terça-feira, 26 de junho de 2007

APELO - Aos legisladores deste País - Take 2

Sugere a Amiga [Teresa Durães] que se adite uma norma que determine que as autoridades colaborem em caso de roubo de cães. Quando as cadelas dela foram roubadas do quintal necessitou ir três vezes à GNR para aceitarem a queixa de roubo, arquivaram ao final de um mês, não foi enviado nenhum comunicado aos canis (só pelas associações) e quando um elemento da Polícia Judiciária que conhece soube que em Espanha apanharam um homem que confessou ter roubado cães de Portugal, nada fizeram.
Termos em que vos proponho a seguinte redacção a dar ao nosso anteprojecto, solicitando que me enviem sugestões para depois compilarmos a versão final do nosso MANIFESTO:
Artigo 1.º - É proibido o abate de animais de estimação não prescrito por médico veterinário.
Artigo 2.º - É proibido o abandono de animais de estimação e demais actos que consubstanciem maus-tratos ou dos quais decorra sofrimento para os mesmos.
Artigo 3.º - É proibida a não assistência a animais de estimação atropelados ou feridos.
Artigo 4.º - É proibido o roubo ou furto de animais de estimação.
Artigo 5.º - Todos os animais de estimação são registados em base de dados a gerir pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a criar nos termos de decreto regulamentar.
Artigo 6.º - Os animais de estimação nascidos em canis ou encontrados sem dono são registados na Junta de Freguesia da área onde foram encontrados, que é considerada proprietária para efeitos do registo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7.º - Em caso de roubo ou furto de animais de estimação, os respectivos proprietários ou as entidades a quem estejam entregues apresentam queixa às autoridades policiais da zona de residência ou da zona onde o furto ou o roubo ocorreram.
Artigo 8.º - As autoridades policiais colaboram entre si e com as demais entidades da administração central, regional ou local do Estado a quem os cidadãos se dirijam tendo em vista a resolução dos problemas e o apuramento de factos que lhes sejam comunicados para averiguação.
Artigo 9.º - São considerados animais de estimação todos os cães, gatos, cavalos, burros, aves, roedores e demais animais que sejam adquiridos ou adoptados enquanto tal e não sejam destinados a consumo alimentar.
Artigo 10.º - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente lei constitui crime, nos termos do Código Penal.
Artigo 11.º - A violação do disposto nos artigos 4.º e 5.º da presente lei constitui contra-ordenação muito grave.
Artigo 12.º - A violação do disposto no artigo 8.º da presente lei consubstancia violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e constitui infracção ao estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

10 comentários:

Kuka Girl disse...

Não me posso esquecer de aditar algumas das normas constantes da seguinte legislação:

- Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de Abril (Protecção ao lobo ibérico);

- Decreto-Lei n.º 317/85, de 02 de Agosto (Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal) - bastante útil na consolidação de conceitos.

Hey! Dêem-me sugestões!! Obrigada!!

RAUF!

Teresa Durães disse...

é proibida a luta de animais, maus tratamentos, uso para alimentação de outros animais (estará no artigo 2? nunca fui boa nisto...);

no caso de abatimento dos animais deverá ser feito de modo indolor;

no caso de um cidadão encontrar um animal perdido deverá, junto das autoridades competentes, verificar se tem chip ou notificá-las

(nem conto as histórias...)



boa noite

escorpiaotinhoso disse...

Num dia de Julho de 198... naufraguei numa estrada molhada e escorregadia, acabando o desastre num embate frontal violento com um camião sobrecarregado de galinhas...
No meio da confusão entre feridos e moribundos desapareceu a minha menina Cocker FAY. O susto foi tal que se terá embrenhado pelos campos.
No hospital e à medida que a minha memória ia recuperando a grande aflição era o paradeiro da FAY.
Abreviando a história, digo que só foi possível a sua recuperação (em muito mau estado)graças às boas vontades do meu querido irmão "mais velho AL...", do CORREIO DA MANHÃ, que publicou meia página sobre o assunto, depois devidamente reproduzida em cartazes colados em tudo quanto era sítio na zona do desastre pelo meu irmão e à GNR da cidade mais próxima, cujo Comandante ordenou que as patrulhas inquirissem sobre o paradeiro da FAY.
Assim, vei-se a descobrir que a FAY estava acorrentada numa quintarola de um indígena que a queria para a caça. Teve medo e acabou por devolver a minha Menina, não sem antes tentar extorquir umas moedas do vil metal do costume...
Por acaso o meu irmão era amigo do filho do tal Comandante da GNR.

Raquel Sabino Pereira disse...

Excelente, Teresa. Muito obrigada! Rauf!

Hey, Escorpião tenhoso, deste-me uma ideia!! Vou aditar assim que possível uma norma determinando que as autoridades enviem um aviso para publicação em dois jornais de circulação nacional e num jornal regional/local. Rauf!

Raquel Sabino Pereira disse...

Aide mémoire: também vou alterar o artigo 9.º para «São considerados animais de estimação ... e demais animais DE COMPANHIA que sejam...»

Esta definição é muito difícil. A ver se consigo fazer uma pesquisa no Jornal Oficial da U.E.

Van Dog disse...

Boa, Kuka Girl! Tanta energia! Eu lamento, mas preciso de estudar o assunto mais a fundo para opinar. Mas hei-de fazê-lo! A tua iniciativa só pode dar bons resultados!

Joao Quaresma disse...

Sailor Girl: «Vou aditar assim que possível uma norma determinando que as autoridades enviem um aviso para publicação em dois jornais de circulação nacional e num jornal regional/local.»

Já agora, porque não a criação de gatis municipais, à semelhança de canis? E o mesmo para todas as espécies contempladas pela lei? Se temos canís, porque não papagaís?

Se eu fosse Ministro das Finanças estaria a esfregar as mãos de contente: tantas novas funções para o Estado e tantos pretextos para lançar novos impostos. Goodie, Goodie, Miam, Miam.

IAE - Imposto sobre Animais de Estimação:

- 4,96€ por Kg de bicho.

- Valor mínimo: 14,63€ aplicável a animais pesando menos de 1 Kg.

- A receita reverte indiscriminadamente para o Estado, como obrigação fiscal decorrente da inserção na sociedade.

ITAE - Imposto sobre Transacções de Animais de Estimação:

- 49,87€, destinado a suportar os custos de manutenção de animais em canis públicos e que não são adoptados. Aplicável a toda e qualquer transacção, incluindo doação.

TSA - Taxa de Solidariedade Animal:

- 124,56€ anuais, destinados a suportar os custos decorrentes dos esforços empreendidos pelas autoridades para encontrar animais perdidos.

IAA - Imposto sobre Animal Acrescentado:

- 0,96€ por Kg, como compensação de eventuais danos públicos causados pela conflitualidade entre mais do que um animal vivendo no mesmo fogo.

Pois, pois. Não pode ser só direitos. Também tem de haver obrigações.

Paga Bóbi, paga.

greentea disse...

pois...continuamos a assistir a maus tratos todos os dias , as tvs difundem anuncios de touradas e fazem-no enquanto o cavaleiro espeta as farpas no pobre animal e muitos spots incitam à violencia animal.
É urgente introduzir condutas de estima e amor pelos animais desde a mais tenra idade nos jardins de infancia e escolas - as crianças que provocam maus tratos em animais são os futuros assassinos de amanhã...

LisbonGirl disse...

Bom trabalho, Kuka!

Raquel Sabino Pereira disse...

Continuaremos assim que possível!...